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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0145888-08.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargadora Substituta Adriana de Lourdes Simette
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Nov 06 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL
Recurso: 0145888-08.2025.8.16.0000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Agravante(s): CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Agravado(s): HEITOR F.D.S.
Vistos
Analisando o presente recurso, conclui-se que houve perda superveniente do objeto.
Isso porque a ação principal (nº 0018069-59.2023.8.16.0194) transitou em julgado em 28
de abril do corrente ano de 2026. Assim, o cumprimento provisório ora em discussão tornou-se
definitivo, e as teses recursais fundadas na provisoriedade da execução, entre elas a ausência de
título definitivo e a exigência de caução, perderam utilidade.
Ademais, o acórdão proferido na apelação confirmou expressamente o pagamento direto à
clínica prestadora, sistemática que constitui o objeto central da insurgência. Desse modo, não se
vislumbra capítulo autônomo que possa subsistir após a perda do objeto.
Assim sendo, julgo extinto o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem
resolução de mérito, nos moldes do inciso III do art. 932 do Código de processo Civil, em vista
da perda superveniente do objeto.
Custas pela recorrente.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado.
Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações de praxe.
Diligências necessárias.

Adriana de Lourdes Simette
Desembargadora Substituta